Carta de demissão injusta disciplinar

demissões

O despedimento é definido como a decisão do patrão, empregador ou empregador de rescindir a relação laboral entre ele e o trabalhador.

Essa dispensa pode ser classificada de acordo com algumas características:

  • Demissão disciplinar: Quando o funcionário comete uma violação grave no trabalho.
  • Dispensa objetiva: Quando o empregador decide rescindir a relação de trabalho e rescindir o contrato do trabalhador e justificar o despedimento com um conjunto de razões objetivas.
  • Demissão coletiva: Quando o objetivo de demissão atinge um grande número de pessoas que pertencem à mesma empresa.
  • Demissão injusta: Quando o empregador não demonstra violação trabalhista por parte do empregado, ou seja, não são atendidos os requisitos formais para dispensá-lo.

A seguir explicaremos detalhadamente cada um e suas características, além de exemplos para que você possa diferenciá-los e entendê-los melhor.

DEMISSÃO DISCIPLINAR:

despedimento disciplinar

Este tipo de despedimento ocorre quando o empregador, por violação injustificável ou grave, toma a decisão de rescindir a relação laboral entre os dois.

De acordo com o artigo 54 do estatuto do trabalhador, as seguintes ações são denominadas infrações trabalhistas graves:

1. Ausências não justificadas frequentes, como chegar atrasado ao trabalho.
2. Indisciplina no trabalho e desrespeito às regras do ambiente de trabalho.
3. Violência física ou verbal contra o empregador ou qualquer pessoa que trabalhe com ele, bem como os familiares com quem vive.
4. Quando houver abuso de confiança do empregado para com o empregador.
5. O não cumprimento dos trabalhos pactuados no momento da contratação ou que o seu desempenho diminua continuamente.
6. Consumo de álcool ou drogas e que conseqüentemente prejudique o trabalho do trabalhador.
7. Assédio sexual a empregados ou empregador e discriminação de raça, orientação sexual, idade, religião, entre outros, contra quem trabalha com ele.

Exemplo de carta de dispensa disciplinar.

Luis trabalha em um restaurante. Há menos de um mês, ele teve um conflito com um de seus colegas de trabalho; Por este motivo, foi aplicada uma sanção a Luís onde foi especificado que ele cometeu uma infração grave, ele foi suspenso do trabalho por 10 dias sem remuneração. Mas há uma semana a cena se repetiu com outro colega, mas dessa vez ele foi mais longe e bateu nele. Por este motivo, a empresa opta pelo despedimento disciplinar aplicado a Luís por ter agredido fisicamente um colega de trabalho.

Mas isso não acaba aqui, porque este tipo de acordos coletivos Têm sempre uma secção onde se destina a falta e as respectivas sanções e onde, em caso de falta muito grave, podem ser punidos com despedimento disciplinar do trabalhador.

Esta tipo de dispensa disciplinar, também pode ser considerada adequada, inadmissível ou nula.

  •  Demissão. Quando as causas ou justificativas mencionadas na carta de demissão forem plenamente demonstradas. Além do fato de que o empregador não terá que pagar qualquer tipo de indenização ao seu ex-trabalhador.
  • Demissão injusta. Quando as causas mencionadas na carta de demissão não puderem ser demonstradas, além de não ter cumprido os requisitos formalmente exigidos por lei. Neste caso, o empregador deve decidir entre devolver o emprego ao seu trabalhador ou indemnizá-lo, se assim o desejar, deve pagar-lhe 33 dias de salário por ano de trabalho, até ao limite de 24 prestações mensais.
  • Dispensa nula. Quando houver discriminação de qualquer natureza, por exemplo: dispensa por praticar outra religião, sua preferência sexual, cor da pele ou aparência em geral. O funcionário deve ser reintegrado, colocando-o no mesmo cargo em que trabalhava, além de pagar-lhe o salário que ele deixou de receber desde o dia da demissão.

DESCRIÇÃO OBJETIVA.

Demissão injusta

É o tipo de despedimento pelo qual o contrato de trabalho é rescindido por motivos de economia ou de organização ou de técnica de produção da empresa.

Essas causas estão estabelecidas no artigo 52 do ET.

Exemplo de uma carta de rescisão objetiva.

Laura trabalhava em uma empresa de manufatura de tecidos, mas em 11 de junho seu contrato terminou por demissão objetiva, e neste caso ela foi agraciada com uma carta, onde a empresa alegava causas econômicas, uma vez que a referida empresa passava por uma fase de perdas contínuas por 5 anos.

Da mesma forma que a demissão sem justa causa, a demissão objetivamente, pode tornar-se cabível, injusta ou nula, caso o trabalhador peça auxílio aos meios judiciais para impugnação.

Este tipo de dispensa faz jus a uma indenização de 20 dias de salário por ano que foi trabalhado para a empresa com no máximo 12 mensalidades.

DEMISSÃO COLETIVA.

Este tipo de despedimento ocorre no início do despedimento coletivo e atinge um número considerável de trabalhadores que trabalham na mesma empresa.

É considerada demissão coletiva quando:

  • 10 trabalhadores são dispensados ​​da mesma empresa, que tem um total de 100 trabalhadores sob sua responsabilidade.
  • 10% do total de trabalhadores trabalhando na mesma empresa que possui um número de funcionários entre 100 a 300 funcionários.
  • 30 trabalhadores, no caso de empresas que tenham mais de 300 trabalhadores trabalhando para elas.

Da mesma forma que a demissão objetiva, no caso de demissão coletiva, você deve ser indenizado com no mínimo 20 dias do seu salário por um ano de trabalho na empresa com o limite de 12 meses.

A impugnação das demissões, inadmissíveis ou nulas.

Caso o trabalhador não fique satisfeito com a demissão que lhe foi aplicada pela empresa onde trabalhou, o que tem que fazer é apresentar uma reclamação judicial, mas isto deverá ser feito no prazo de 20 dias úteis, procede-se à referida impugnação por meio de voto de conciliação.

Feita a impugnação, compete ao juiz declarar a destituição como procedente, inadmissível ou nula. Se for declarada admissível, significa que a empresa cumpriu todos os requisitos legais para justificar o despedimento por problemas internos.

Depois de ser despedido, é possível ter acesso ao desemprego?

Demissão disciplinar injusta

Independentemente do caso de demissão (disciplinar, objetivo ou objetivo) o trabalhador encontra-se em situação legal de desemprego e por este motivo pode requerer as prestações previstas para o desemprego e, portanto, tem o direito de requerer as prestações de desemprego que lhe correspondem relativamente às contribuições que acumulou.

No momento de solicitar o desemprego, a demissão deve ser credenciada por meio de certidão de empresa. Se o trabalhador reclamar o despedimento, será creditado o acto de conciliação, administrativo ou judicial, da mesma forma que o faz com a sentença judicial que fez a declaração do despedimento idóneo ou sem justa causa.

Se a dispensa for inadmissível, deverá ser comprovado que o empregador ou empregado não é elegível para a reintegração.

DEMISSÃO INJUSTA.

São 2 as causas que tornam a declaração de inadmissibilidade em caso de demissão:

1. Os requisitos formais legalmente exigidos não foram cumpridos por qualquer motivo.

2. As justificações apresentadas pelo empregador não justificam juridicamente o despedimento, a que apelidam de “razão material do despedimento”.

Abaixo, listamos os requisitos gerais que uma demissão deve ter, seja qual for o seu tipo:

  • O colaborador deve ser sempre informado por escrito da decisão da empresa de não continuar a contratá-lo e é um requisito incontornável.
  • Explicar as razões e os fatos das infrações que são cometidas ao empregado, se for o caso de dispensa disciplinar; ou se for por dispensa objetiva, devem ser explicitadas as causas que motivaram a decisão de dispensar os trabalhadores sob sua responsabilidade.
  • Deve ser especificada a data a partir da qual o despedimento produzirá efeitos, não devendo, obviamente, coincidir com a data em que foi comunicada a decisão de cessação dos seus serviços. Por exemplo, o trabalhador pode ser informado alguns meses antes do prazo de demissão.
  • Os autos contraditórios não devem ser processados ​​nos casos de dispensas disciplinares de representantes dos empregados ou delegados do quadro de pessoal, bem como da não escuta do trabalhador afetado, ou dos membros que compõem seu sindicato. Independentemente de se tratar do delegado sindical e da empresa saber dessa condição do empregado.

O descumprimento de qualquer um desses requisitos formais resultará na classificação da demissão como inadmissível.

É importante enfatizar que o empregador é aquele que tem a obrigação de comprovar as causas que foram refletidos na carta de demissão.

Independentemente do cumprimento dos requisitos formais, a extinta decisão será considerada inadmissível se o trabalhador não apresentar a justificação adequada para o motivo do despedimento.


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